Verifico que o Tribunal de origem consignou que a Lei Municipal teria deixado de cumprir requisito procedimental – previsto na Constituição Estadual, sem correspondente na Constituição da República – em sua tramitação. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Em que pese os argumentos invocados pelo prefeito do município de Suzano, a norma encontra-se eivada de mácula procedimental irremediável, proveniente do vício formal de inconstitucionalidade, vez que o processo legislativo não contemplou a necessária participação popular em seu trâmite.
Prima facie, insta consignar que as informações prestadas pelo prefeito confirmam a ausência de participação comunitária durante o processo legislativo da lei atacada”. (eDOC 8, p. 49)