Página 3953 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Dezembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Já a Justiça Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito:

"O indiciado Juarez Adair Caristini foi preso em flagrante delito, na data de 09 de setembro de 2014, no interior de sua residência, por ocultar o veículo Hyundai/Santa Fé, que ostentava placas falsas BAY-1707 e possuía registro de furto/roubo, carregado de cigarros de origem estrangeira.

O Juízo Federal, na data de 17 de dezembro de 2014 (seq. 5.50-IP), declinou da competência para o processo e julgamento do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor em prol de uma das varas criminais estaduais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, por concluir que não há lesão a bens ou interesses da União que façam atrair a competência da Justiça Federal para o seu julgamento, não se enquadrando o delito em tela em nenhuma das causas previstas no art. 109 da CF/88. Afirmou, ainda, não haver conexão entre os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e contrabando/descaminho.

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