Superiores. O conjunto de dados coletados viabilizou o exercício do direito de defesa dos acusados, que, por seu turno, não lograram demonstrar a existência de vício nos elementos obtidos e nem a necessidade de diligências suplementares, como foi o caso dos pedidos de esclarecimento das operadoras de telefonia sobre a data das interceptações.
6. As provas invocadas na sentença pertencem ao processo, e foram produzidas com observância do contraditório. Ademais, a eventual utilização de elementos extraídos de outros processos é permitida para fortalecer o liame entre a conduta dos envolvidos.
7. O magistrado sentenciante consignou (fls. 3524 - vol. XII) que, em processo anterior, o réu Francisco Roberto Feitosa Sousa foi condenado pelo crime de tráfico (art. 33), em razão dos mesmos fatos relatados na corrente ação. A nova condenação decorrente de uma conduta já valorada, ainda que se vislumbre crime diverso, ofende a vedação do bis in idem e o instituto da coisa julgada. Nulidade da condenação e extinção do processo. 8. O conjunto probatório acostado aos autos fundamenta as condenações pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de valores e comércio ilegal de arma de fogo. A propósito, os depoimentos testemunhais e o procedimento de interceptação telefônica são elementos suficientes para comprovar a prática dos crimes. Ademais, como bem asseverou o Ministério Público, "em operações e investigações desta monta, a prova testemunhal resta quase que desnecessária, em face da existência de outros meios de prova mais adequados à apuração de crimes praticados por organizações criminosas. Por isto, que a própria Lei nº 9.034/95 prevê especificamente os meios probatórios adequados a este tipo de ação".