Página 271 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 18 de Dezembro de 2017

DEPENDÊNCIA

No presente caso, o autor apresentou documentos visando comprovar a união estável com a falecida, dentre os quais destaco: comprovantes de endereço em comum em nome do autor e da falecida; ficha de atendimento ambulatorial da falecida, feita em 25/03/2015, na qual o autor assinou como responsável; termo de autorização e responsabilidade emitido pelo Hospital Enfermeiro Antonio Policarpo de Oliveira, em 28/03/2015, no qual o autor assinou autorizando a prática de tratamento médico para a falecida, constando na mesma guia o termo de retirada da paciente pelo autor, em 06/04/2015, tendo o autor constado na guia de retirada como sendo o ‘marido’ da falecida; termo de autorização e responsabilidade emitido pelo Hospital Enfermeiro Antonio Policarpo de Oliveira, em 08/2015, constando a falecida como paciente e o autor como o seu responsável; guia emitida pelo Hospital Enfermeiro Antonio Policarpo de Oliveira, em 08/2015, constando internação da falecida em 01/08/2015 e alta em 07/08/2015, constando o autor como responsável.

Em depoimento pessoal, o autor alegou que conviveu em união estável com a falecida Cosma por dez anos; que moravam só o autor e a Sra. Cosma; que não tiveram filhos em comum; que nunca se separaram; que ficaram juntos por dez anos até o falecimento de Cosma; que a falecida estava com câncer no útero e era portadora de HIV e o autor cuidou dela até a sua morte, acompanhando a nos tratamentos e muitas vezes deixando de ir trabalhar; que a falecida era separada de seu primeiro marido que a largou com meses de casados, que acredita que não se separaram no papel; que nunca conheceu o primeiro marido da falecida.

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