Página 501 da Caderno 1 - Administrativo do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Dezembro de 2017

Impetrado : Juiz de Direito da Comarca de Vitória da Conquista - Vara do Júri e Execuções Penais

Vistos, etc. A despeito dos argumentos apresentados, inviável a concessão de liminar. É que a análise sumária dos argumentos trazidos com a inicial não evidencia, nesse momento, a presença dos requisitos caracterizadores da medida cautelar postulada. Não há nos autos elementos que tragam a certeza da existência da ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao paciente, caso a medida não seja concedida de plano. Diante do exposto, indefiro a liminar. Req. Informações, inclusive via FAX, com remessa posterior à Procuradoria de Justiça. Ressalto a possibilidade de encaminhamento das informações para este Gabinete, por meio do fax nº (71) 3372-5419 ou através do email institucional manosouza@tjba.jus.br. Visando a economia processual, cópia da presente decisão servirá como ofício, devendo a Secretaria da Câmara certificar o seu envio. Int.

Salvador, 15 de dezembro de 2017

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