Página 21 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 18 de Dezembro de 2017

pécie, inviável em sede recursal extraordinária. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF. RE 783926 AgR/SC. Rel. Min. ROSA WEBER. Primeira Turma. Pub. DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014).

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. , , INC. II, , INC. XXIII, 22, INC. I, 40, § 4º, e 48 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(STF. ARE 827816 AgR-segundo/RO. Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Segunda Turma. Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015) Quanto à alegação da parte recorrente de que o acórdão recorrido encontra-se sem fundamentação, violando a norma constitucional inserida no art. 93, IX, consigno ainda que sua argumentação não procede. Deve-se ter cautela ao fazer tal afirmativa. A parte recorrente sequer ajuizou Embargos de Declaração com intuito de sanar possível omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão recorrido fora desfavorável aos interesses da parte recorrente, tendo sido prestada a jurisdição mediante decisão suficientemente motivada pelo colegiado desta Turma Recursal, justificando suas razões de decidir conforme se verifica na ementa e súmula apresentadas. Colaciono, na parte que interessa, um julgado do STF a respeito: “(...) Não houve negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação no acórdão recorrido, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da agravante, tendo o Tribunal de origem justificado suas razões de decidir. Anote-se que o referido artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (RE nº 463.139/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 3/2/06; e RE nº 181.039/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 18/5/01). Ademais, jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário nesse ponto. Sobre o tema, anote-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso extraordinário. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição da República” (AI nº 594.887/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. Precedentes.” (AI nº 360.265/ RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02). (...) Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.” (STF. ARE 0660661. Min. DIAS TOFFOLI. Pub. 24/11/2011) Não existiu, portanto, o prequestionamento da matéria, frisando-se - repito -que a suposta ofensa à norma constitucional não deve ser reflexa, mas sim, direta, devendo haver debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. Nesse sentido é a jurisprudência do Excelso Pretório: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (STF. RE 863442 AgR/RR. Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Primeira Turma. Pub. DJe-076 DIVULG 23-04-2015 PUBLIC 24-04-2015) ANTE O EXPOSTO, INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO em razão de o Prequestionamento alegado ser meramente reflexo ao texto constitucional. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 14 de dezembro de 2017. Juíza Lilian Deise Braga Paiva Presidente - Magistrado (a) Lilian Deise Braga Paiva - Advs: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) - Helane Christina da Rocha Silva (OAB: 2552E/AC)

060XXXX-07.2016.8.01.0070/50000 - Recurso Extraordinário - Rio Branco

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar