Página 2986 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) de 18 de Dezembro de 2017

dos "steps" na forma originalmente regulamentada, diferenças pela avaliação e concessão de "steps" no ano de 2009, adicional de transferência, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, equiparação salarial pelo exercício da mesma função de paradigma nominado, horas extras, horas dos intervalos intrajornadas e interjornadas, horas do intervalo de quinze minutos não concedido antes das horas extras, horas laboradas em período noturno e em prorrogação ao período noturno, remuneração em dobro dos sábados, domingos e feriados laborados, verbas reflexas, indenização da despesa decorrente da lavagem do uniforme, honorários advocatícios e os benefícios da justiça gratuita. A reclamada compareceu em Juízo e apresentou defesa escrita, onde pugna pela improcedência da ação. Argui a inépcia do pedido relativo às contribuições à Fundação Sanepar e ainda a incompetência desta Especializada para apreciar a matéria referente à complementação de aposentadoria. Requer declaração da prescrição quinquenal, bem como "a prescrição total dos pedidos referentes a , vale alimentação, lanches, avaliação, concessão de steps, supostas diferenças e pedido de reenquadramento referente aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009, conforme fundamento do art. 11 do texto consolidado e artigo , XXIX, da CF/88, consoante Súmula 308, do c. TST."Diz que não há previsão legal ou contratual de pagamento da gratificação de férias de 2/3. Contesta os pedidos de lanches avulsos/refeições. Assevera que o auxílio alimentação não tem natureza salarial, mas sim previsão específica em ACT e que tem inscrição no PAT. Aduz que implantou Plano de Cargos e Salários no ano de 2006, que a progressão funcional depende de disponibilidade orçamentária, fator que inviabilizou a avaliação no ano de 2009, que o regulamento não prevê avaliação anual, que não há obrigação da realização de avaliação, que não se constitui em direito adquirido a progressão funcional, que os "steps" correspondem à progressão horizontal, que não há percentual fixo e não houve redução dos índices dos "steps", que não há progressão vertical automática, que a evolução na carreira se dá por critérios alternados de antiguidade e merecimento, que não são devidas as diferenças salariais postuladas. Impugna as jornadas declinadas na inicial, as afirmações do reclamante de que tinha que chegar 15 minutos antes para se trocar e saía 25 minutos após o encerramento da jornada em razão da necessidade de troca de roupa e banho, as infrações ao intervalos de repouso previstos em lei. Reporta-se aos registros de ponto. Alega que as horas noturnas reduzidas foram corretamente computadas e o adicional noturno, pago. Afirma que o sábado não é dia de descanso semanal remunerado, que o trabalho extraordinário é o excedente das 44 horas semanais, que o divisor aplicável é 220, que eventual infração ao intervalo previsto na RHU 008 não dá direito ao pagamento como extra, ressaltando que a RHU 008 foi tacitamente revogada em 27/09/2007 pela RHU 0045, que o descanso semanal remunerado de 24 horas foi respeitado ou remunerado, no caso de excepcional infração. Em relação à lavagem de uniforme, diz que as despesas não restaram comprovadas, que o reclamante tinha condições de sair do trabalho e ir para casa com o uniforme, que não há necessidade de produtos específicos para lavá-lo. Nega que o reclamante trabalhou em condições que lhe assegurassem o direito aos adicionais de periculosidade e insalubridade. Diz que a alteração do local de trabalho foi fruto de vontade do reclamante. Registra que possui plano de cargos e salários, o que prejudica o pedido de equiparação salarial, acrescentando, de qualquer forma, que a diferença salarial apontada face o paradigma nominado decorre de vantagens de caráter personalíssimo e ainda, que as atividades por ambos desempenhadas eram distintas.

Juntados documentos.

Declarada a Justiça do Trabalho incompetente em razão da matéria para o julgamento da pretensão inicial de que sobre as verbas trabalhistas postuladas no presente feito sejam recolhidas as contribuições do empregador e do empregado à Fundação Sanepar, relativas ao plano de previdência privada (ID f81a0bd). Por consequência, também foi declarada prejudicada a análise da preliminar de inépcia da inicial relacionada ao tema.

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