multa de ofício na hipótese.
(REsp 1.239.589/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2011).
Por fim, quanto aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.