Página 15476 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 19 de Dezembro de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

1. Reconhecida a conexão entre o delito de roubo circunstanciado imputado ao ora Paciente e o crime doloso contra a vida pelo qual o corréu também foi denunciado, deve ser adotado o procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, inclusive quanto ao delito conexo. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.

2. Não prospera a alegação de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, uma vez a sessão plenária do Júri já foi designada para o dia 30/09/2010. Nesse contexto, resta superado eventual atraso na conclusão da instrução criminal, consoante o disposto no verbete sumular n.º 52 desta Corte. Precedentes.

3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo, o que não se verifica na presente hipótese, em que o atraso no encerramento da instrução criminal não extrapola os limites da razoabilidade. Precedentes.

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