Página 3 do Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS) de 19 de Dezembro de 2017

Art. 3º - Os recursos oriundos das multas arrecadadas por esta lei serão depositados no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei para seu atendimento.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar