Página 27 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) de 19 de Dezembro de 2017

Nacional; (...)

A regra do art. 29 da Res.-TSE n.º 23.406, ao contrário do considerado pelo acórdão regional e pelo parecer da d. Procuradoria-Geral Eleitoral, não constitui, em si, a aplicação de uma sanção.

Ao contrário, o dispositivo permite - independentemente da caracterização da infração - que a interminável pesquisa sobre a origem do recurso por parte da Justiça Eleitoral e dos próprios candidatos e partidos políticos possa ser substituída pela devolução dos respectivos recursos aos cofres públicos, evitando-se, assim, longos períodos de suspensão da distribuição das quotas do Fundo Partidário. (...)

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