À fl. 104, tem-se despacho determinando que se aguarde o retorno da Representação nº 170-47.2017.6.26.0000 da Procuradoria Regional Eleitoral para julgamento em conjunto com a presente.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre consignar que, de acordo com o despacho proferido a fl. 104, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral exarada nos autos da Representação nº 170-47.2017.6.26.0000 será considerada para o julgamento do presente do feito.