Página 13 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Dezembro de 2017

O que se verifica, portanto, é que a parte impetrante pretende reabrir discussão sobre tema que já foi apreciado e decidido, na sentença guerreada, não havendo que se falar, assim, na existência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou necessidade de esclarecimento na sentença; o que existe, na verdade, é umverdadeiro inconformismo ou contrariedade da parte embargante como conteúdo do julgado, o que não se pode admitir, emsede de embargos declaratórios.

Ante o exposto, semnecessidade de mais perquirir, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada nos exatos termos em que proferida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar