Página 4 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 19 de Dezembro de 2017

Mello, 2 ª Turma, DJ 29.09.00).

Portanto, é inaceitável que se defira tramitação, com todos os ônus financeiros daí decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, a uma demanda em que se pretende executar pequena quantia que, se satisfeita, pouco ou nada acrescentará ao patrimônio público. Não se pode olvidar também que o tempo despendido pelos serventuários da justiça, juízes, advogados, oficiais de justiça etc., que têm um custo muito superior ao crédito irrisório que se pretende cobrar. Convém lembrar que o legislador ordinário já foi sensível a isto, ao editar no plano estadual, a Lei 13.199/2014, que no "Art. 107-C. Fica a Fazenda Pública Estadual dispensada do lançamento e da inscrição em Dívida Ativa de créditos tributários cujo valor seja igual ou inferior R$460,00 (quatrocentos e sessenta reais).

Assim, não há como prosseguir com a presente ação, pois o seu custo financeiro e social é manifestamente superior à dívida que se pretende realizar.

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