Página 2637 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 19 de Dezembro de 2017

“(...) Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo oportuno esclarecer que mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sede de sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor se coadune com a pretensão das partes. De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, enquanto médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.”

Nova Iguaçu, 15 de dezembro de 2017.

JRJZYI

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