§ 5º O endereço constante do Cadastro Único ou do cadastro de beneficiários do BPC deve estar localizado na área de concessão ou permissão da distribuidora, salvo nas situações de fornecimento a título precário de que trata o art. 53.
§ 6º Ao deixar de utilizar a unidade consumidora a família deve informar à distribuidora, que fará as devidas alterações cadastrais.
§ 7º Para enquadramento no inciso III do caput, conforme disposições da Portaria Interministerial MME/MS nº 630, de 2011, o responsável pela unidade consumidora ou o próprio portador da doença ou com deficiência deverá apresentar à distribuidora relatório e atestado subscrito por profissional médico, que deverá certificar a situação clínica e de saúde do morador portador da doença ou com deficiência, bem como a previsão do período de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica e, ainda, as seguintes informações: