Diante do exposto, nota-se que o pagamento dos créditos de precatório em atraso foi integralmente disciplinado pela Constituição Federal e que a proposição ora examinada não se amolda a esse regramento, particularmente com o regime especial previsto nos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Além disso, a previsão contida no projeto, de abatimento do ICMS na aquisição de bens com utilização de créditos de precatórios, não se enquadra no conceito de permuta, que é um negócio jurídico por meio do qual as partes se obrigam, reciprocamente, a entregar coisas.
Por outro lado, essa operação não configura espécie de compensação, pois não há credores e devedores recíprocos, tendo em vista que o sujeito passivo do referido tributo não é o adquirente da mercadoria, mas sim o comerciante, que deve apurar a quantia a pagar, considerando todas as operações realizadas em determinado período.