Rejeito liminarmente a petição inicial do cumprimento de sentença (fl. 191), devendo o requerente apresentar o pedido através do PJE. Havendo pedido, autorizo o desentranhamento da petição mediante a substituição por cópia autenticada. Custas "ex legis". Sem honorários advocatícios, por não ter havido a triangularidade de partes. P.R.I. Em seguida, arquive-se. Cabo, 2ª vara Cível, 04/10/2017 Ivanhoé Holanda Félix Juiz de Direito
Sentença Nº: 2017/00347
Processo Nº: 000XXXX-92.2010.8.17.0370