II. controlar os processos administrativos fiscais, excetuandose os que envolverem ações judiciais;
III. supervisionar atividades de autoatendimento orientado. Parágrafo único. A transferência de que trata o "caput" não impede que, na medida de sua capacidade operacional, possa a DRF/PCS, de forma concorrente, efetuar as referidas atividades, devendo as chefias envolvidas articularem-se para que não haja sobreposição de tarefas.
Art. 2º. Em todos os atos praticados no exercício da com petência ora transferida, após a assinatura, deverá constar o número desta portaria