Página 8658 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 8 de Janeiro de 2018

Alega a recorrente, em síntese, que devem ser esgotadas previamente todas as formas de execução em face da 1ª reclamada (habilitação do crédito no juízo universal) e redirecionamento da execução em face do grupo econômico da devedora principal e seus sócios, para, somente após, exigir-se o cumprimento da obrigação pela devedora subsidiária.

Passo a analisar.

Destaque-se, de plano, não haver dúvida alguma quanto à responsabilidade subsidiária da ora recorrente que, como tomadora de serviços da empregadora do reclamante, foi beneficiária direta da mão de obra do trabalhador.

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