Vistos.
As diligências empreendidas até o presente momento restaram frustradas. Intime-se o autor e os demais credores do resultado negativo da diligência (fls. 208), devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Em face ao princípio da efetividade dos atos processuais e considerando todas as diligências já levadas à cabo, novas só serão deferidas se indicado de forma individualizada o bem passível de penhora ou demonstrada alteração financeiro-econômica dos devedores.