Página 233 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Janeiro de 2018

CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO RECORRENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AÇÕES PENAIS QUE VERSARIAM SOBRE FATOS DISTINTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. Precedentes.

2. Hipótese na qual o Colegiado a quo, consubstanciado nas informações prestadas pelo Magistrado processante, reconheceu ter sido autorizada a intervenção do assistente durante audiência realizada no curso do processo-crime, tendo o órgão ministerial concordado com o ingresso. Ainda, foi reconhecido que o termo da audiência na qual tal pleito foi deliberado não foi acostado aos autos, tendo o feito sido instruído de forma deficiente, o que impediria a análise dos fundamentos defensivos.

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