Página 2418 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Janeiro de 2018

Processo 100XXXX-29.2017.8.26.0152 - Procedimento ordinário - Vaga em ensino pré-escolar - D.B.M. - Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, tornando DEFINITIVA a TUTELA ANTECIPADA concedida às fls.16/17, e declarando o direito da criança de obter vaga em creche pública, devendo A.M.B.DA S. ser mantido matriculado, podendo frequentar a instituição em que já inserido. Fica a Ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário.P.R.I. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

Processo 101XXXX-31.2017.8.26.0152 - Mandado de Segurança - Vaga em ensino pré-escolar - V.H.P.F. - S.P.M.C. - Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, torno DEFINITIVA a LIMINAR concedida às fls. 33/34, e JULGO PROCEDENTE a ação, devendo a criança H.P.F. ser mantida matriculada, podendo frequentar a instituição em que já inserida.Sentença sujeita ao duplo grau.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário.P.R.I. - ADV: LEONARDO AQUINO GOMES (OAB 395261/SP), HEBE LEITE (OAB 178019/SP)

Processo 101XXXX-41.2016.8.26.0152 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.L.R. - P.M.C. e outro - Providenciese a pesquisa de eventual trânsito em julgado em relação à decisão do Reexame Necessário. Caso positivo, junte-se cópia da certidão. Após, tornem conclusos. - ADV: PAULA MARTINS DE BRITO (OAB 313573/SP), VINÍCIUS FELIPE HECHILA (OAB 380728/SP)

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