No feito em tela, o apelo em apreço não preenche o requisito ‘interesse para recorrer’ em virtude da preclusão lógica, a qual é explicada com propriedade pelo respeitável jurista baiano Fredie Diddier Jr ., in verbis: “A preclusão lógica consiste na perda da faculdade\poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Trata-se da impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior” (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 7ª ed., Ed. Juspodivm, Salvador: 2007, p. 252).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional vindicado será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática.
Do compulso dos autos, verifica-se que, após interposto o apelo, a parte apelante deu cumprimento ao ordenado na sentença, ou seja, nomeou e deu posse à impetrante\apelada no cargo público para o qual fora aprovada, tornando, desse modo, prejudicado o recurso, ante a patente falta de interesse recursal.