Página 7873 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Janeiro de 2018

Narraram que cobrança foi feita legalmente e que foi realizada dentro das normas do setor elétrico e que é totalmente equivocada e descabida a pretensão do requerente de repetição de indébito, e, ao final, requereu a total improcedência da ação.

Em audiência, as partes não lograram êxito em transacionar, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.

Pois bem. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

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