Narraram que cobrança foi feita legalmente e que foi realizada dentro das normas do setor elétrico e que é totalmente equivocada e descabida a pretensão do requerente de repetição de indébito, e, ao final, requereu a total improcedência da ação.
Em audiência, as partes não lograram êxito em transacionar, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pois bem. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.