Página 937 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 9 de Janeiro de 2018

aposentadoria a todos os trabalhadores rurais. Assim, ao trabalhador rural seria garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que este contasse com 5 anos de exercício da atividade rural, no período imediatamente ao requerimento administrativo do benefício. Esta regra transitória garantiu este critério até 25/07/2006 (15 anos contados da data de vigência da lei, que foi publicada em 25/07/1991), conforme previsto no próprio artigo 143.

[REGRA_2]

No ano de 1995, com a edição da Lei nº 9.063, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo os trabalhadores rurais deveriam estar exercendo atividade rural equivalente ao número de meses equivalente à carência do benefício, quando do pedido administrativo.

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