Além disto, parcelas de natureza indenizatória devem ter valor equivalente ao dano: se o valor da indenização for artificialmente inflado, a parte que exceder o valor monetariamente corrigido do dano efetivo constituirá acréscimo patrimonial sujeito, em regra, ao imposto de renda.
Por exemplo, o causador de um dano não pode se valer do pagamento da indenização de um dano material equivalente a R$ 3.000,00 e de um dano moral equivalente a R$ 2.000,00 para pagar R$ 20.000,00, com a pretensão de mascarar uma doação de R$ 15.000,00 para tentar escapar à tributação desse montante.
4.5. Logo, mesmo que se aderisse à tese de que o auxílio almoço “não é salário” ou mesmo à tese de que teria “natureza indenizatória”, isto não bastaria para alterar o fato de que é um acréscimo patrimonial que não foi antecedido por um dano, e, portanto, está sujeito, em regra, à incidência do imposto de renda (salvo se houver norma específica de isenção).