Página 506 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Janeiro de 2018

justiça às fls. 60/62, de forma que deverá requerer o necessário para o andamento do feito. - ADV: CARLOS MORAIS AFFONSO JÚNIOR (OAB 195699/SP), CLAUDIA MORAES CHIOVETTO ANTONIO (OAB 166840/SP)

Processo 101XXXX-27.2015.8.26.0016/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Elizabeth de Oliveira Leite - Horizontes Assessoria Em Viagens e Turismo Ltda. - - Maria Elisabeth Vieira Liebold Haddad - - Wellington Pereira Fonsec - Dispensado o relatório, passo a fundamentar e decidir.A impugnação apresentada a fls. 53/61 não merece acolhida.Os sócios Wellington e Maria Elisabeth alegam que não houve o encerramento irregular da empresa e que não foram comprovadas confusão patrimonial nem desvio de finalidade (fls. 53/61).Ocorre que segundo se extrai dos elementos constantes dos autos, embora a executada em tese se encontre em funcionamento (fls. 35/36), não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora. Com efeito, não foram encontrados veículos em nome da empresa executada (fl.25), bem como não constam as últimas declarações de bens e rendimentos da empresa perante a DRF (fls. 26/28), nem ativos financeiros mantidos em instituições bancárias (fls. 11/12) - circunstância esta que gera fundados indícios de que vem ocorrendo confusão patrimonial entre os bens particulares dos sócios e da empresa, ou então que seus sócios não vêm conferindo o devido destino aos rendimentos obtidos, eis que causa estranheza empresa que afirma estar em pleno funcionamento, mas possua suas contas bancárias zeradas ou com valores irrisórios (cf. fls. 11/12). Ademais, os sócios executados não trouxeram aos autos qualquer documento para demonstrar a alegada ausência de confusão patrimonial, deixando de acostar suas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, para corroborarem suas alegações.Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada, mantendo a desconsideração da personalidade jurídica deferida a fls. 37.Providencie a Serventia as anotações necessárias.Intimem-se os sócios ora incluídos no polo passivo, para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de penhora e prosseguimento da execução.Decorrido o prazo sem o depósito, apresente o exequente planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, e tornem conclusos para a efetivação da penhora. - ADV: CELIA APARECIDA FERNANDES, RUBEM MARCELO BERTOLUCCI (OAB 89118/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)

Processo 101XXXX-39.2017.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli Moreira da Silva Nogueira - Serve o presente para designar audiência de Conciliação para o dia 30/01/2018 às 11:30h, a ser realizada na SALA 206, 2º ANDAR DO FÓRUM JOÃO MENDES JÚNIOR, localizado na Praça Dr. João Mendes, s/n - Centro, São Paulo - SP, 01501-000. Serve, ainda, para informar que de acordo com o convênio firmado entre o TJSP e a FEBRABAN, e o ofício 14/2017 emitido pelo CEJUSC, a citação da instituição financeira requerida será realizada por e-mail pela FEBRABAN, ficando a serventia de origem dispensada de encaminhar carta de citação. - ADV: MANOEL DE PAULA E SILVA (OAB 16070/ SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)

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