Página 5438 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 10 de Janeiro de 2018

Ademais, a toda evidência, não há como negar que a atitude da financeira-ré, de não providenciar a baixa da restrição, após a integral quitação do débito garantido pela alienação fiduciária, causou à parte requerente transtorno psicológico significativo, afetando o seu bem-estar, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.

Nessa linha, restaram demonstrados o ato ilícito realizado pela reclamada, que manteve o gravame/restrição depois de quitado o débito garantido, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade, sendo procedente a pretensão indenizatória.

No tocante ao quantum indenizatório é preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.

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