Ademais, a toda evidência, não há como negar que a atitude da financeira-ré, de não providenciar a baixa da restrição, após a integral quitação do débito garantido pela alienação fiduciária, causou à parte requerente transtorno psicológico significativo, afetando o seu bem-estar, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Nessa linha, restaram demonstrados o ato ilícito realizado pela reclamada, que manteve o gravame/restrição depois de quitado o débito garantido, o dano moral sofrido e o nexo de causalidade, sendo procedente a pretensão indenizatória.
No tocante ao quantum indenizatório é preciso ter sempre em mente que a indenização por danos morais deve alcançar valor tal, que sirva de exemplo para o réu, sendo ineficaz, para tal fim, o arbitramento de quantia excessivamente baixa ou simbólica, mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.