O candidato não apresentou as contas referentes à campanha eleitoral de 2016, nos prazos estabelecidos pela Res. 23.463/2015.
Determinada a notificação do candidato, o mesmo foi intimado pessoalmente para sanar a irregularidade sob pena das contas serem julgadas como não prestadas, todavia, não se manifestou (fls.04)
Remetido os autos ao Ministério Público, em parecer, opinou pela declaração de contas não prestadas.