Página 699 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 11 de Janeiro de 2018

Preenchidas as condições da ação e os pressupostos processuais, os presentes feitos estão aptos para o julgamento, porquanto desnecessária a produção de outras provas, vez que os pedidos versam unicamente sobre o reconhecimento dos danos com possível responsabilidade da requerida, o que pode ser comprovado pelos documentos carreados aos autos.

Além do mais, intimadas para especificação de provas, a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide e o requerido quedou-se inerte.

Desse modo, de acordo com a sistemática introduzida pelo Diploma Processual Civil, em seu artigo 371, ?o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento?.

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