Página 119 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 11 de Janeiro de 2018

prescricional vintenário, aos juros remuneratórios correspondentes às diferenças cobradas: AGRAVO REGIMENTAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA JÁ JULGADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PLANO COLLOR I. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALORES NÃO BLOQUEADOS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA CONFIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia relacionada ao prazo prescricional e à legitimidade passiva das instituições financeiras nas ações em que é analisado o cabimento dos expurgos inflacionários não enseja a suspensão do julgamento do recurso especial, porque já apreciada por esta Corte em recursos especiais repetitivos e não afeta ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. Os bancos depositários têm legitimidade passiva quanto à pretensão de reajuste dos saldos (inclusive referente ao Plano Collor) das contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos (Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS). 3. A prescrição relativa às ações que visam impugnar os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, incluindo-se aí juros remuneratórios e correção monetária, é vintenária (Recursos Especiais repetitivos n. 1.107.201/DF e 1.147.595/RS). 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1295852/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) Pelo exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1030, I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto. Publique-se. Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2017. Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo

Terceira Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência

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