Página 64 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 11 de Janeiro de 2018

em que o relator determinou, em sede de cognição sumária, a revogação da prisão preventiva de LUIS ROBERTO WOIDELA, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Em sede de análise liminar, restou determinado por este relator o imediato cumprimento dos exatos termos das decisões contidas no Habeas Corpus 165112-5, afastando-se a restrição domiciliar quando do monitoramento eletrônico. Todavia, em consulta ao sistema Judwin, observa- se que o Habeas Corpus 165112-5 foi julgamento pelo Órgão Colegiado na sessão de 23/11/2017, sendo publicado o Acórdão em 11/12/2017. Logo, tendo em vista que a reclamação foi ajuizada a fim de determinar o cumprimento da decisão liminar do writ, o julgamento do mandamus esvazia o objeto da presente ação. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: "CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR DEFERIDA EM HABEAS-CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO WRIT PELO ÓGÃO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE. Se a reclamação foi ajuizada com vistas a determinar o cumprimento da decisão liminar proferida em sede de Habeas Corpus, o julgamento do writ esvazia o objeto da ação, ainda que tenha decidido pela concessão da ordem, por não mais subsistir a decisão do relator que se pretendia ver cumprida, e sim o provimento jurisdicional de mérito do habeas-corpus, concedido pelo Órgão Colegiado. Reclamação que se julga prejudicada" (STJ -RECL. 1123 SP 2002/0020678-2 - TERCEIRA SEÇÃO - MIN. VICENTE LEAL. JULG.: 26/03/2003). De tal modo, é caso de se reconhecer a perda do objeto da presente RECLAMAÇÃO, com extinção do feito sem análise do mérito. III. DECISÃO: Ante o exposto, com base no inc. XXIV do art. 200 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, MONOCRATICAMENTE julgo extinto o feito sem julgamento de mérito. Envie cópia da presente decisão, via sistema mensageiro, ao juízo de origem. Publ. Int. D.N. Curitiba, 17 de novembro de 2017 Mauro Bley Pereira Junior Relator Substituto

0016 . Processo/Prot: 1698265-3 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2017/147199. Comarca: Salto do Lontra. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-09.2017.8.16.0149 Pedido de Prisão Preventiva. Impetrante: Flavio Warumby Lins (advogado), Douglas Copetti (advogado). Paciente: Altair Blazius (Réu Preso). Advogado: Flavio Warumby Lins, Douglas Copetti. Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. Roberto De Vicente. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo. Despacho: Descrição: Despachos Decisórios

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar