jurídico presente na argumentação da empresa quanto à escolha de seu domicílio tributário. Nesse diapasão, tem-se que o fato gerador do IPVA não se prende, em absoluto, ao conceito jurídico de propriedade, mas à exteriorização da propriedade no mundo das realidades econômicas e sociais; vale dizer, ao conjunto de atos característicos do direito de propriedade, como o uso, a fruição e a disposição dos veículos postos à locação.
13. Bem de ver que tal exteriorização manifesta-se, inequivocamente, no território deste Estado. Com efeito, é aqui que os veículos de propriedade da empresa são disponibilizados para locação, atraindo a aplicação das regras veiculadas nas alíneas b e c do artigo 3º da Lei 13.296/08.
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