i) DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas anteriores ao quinquênio prévio do ajuizamento da ação;
ii) DETERMINAR que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB = DER 29/08/2016; DIP: primeiro dia útil do corrente mês);
iii) CONDENAR o INSS ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive) nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, excluída a aplicação da Lei 9.494/1997, artigo 1º-F, na fase de liquidação e pagamento do julgado.