Página 1734 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Abril de 2008

Juiz de Direito Certifico e dou fé que o valor do preparo de eventuais recursos importa em: R$ 1.268,37; e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno de autos R$ 20,96 (guia: Fundo de Despesas do T.J.), para cada volume. - ADV MARCO ANTONIO MARQUES CARDOSO OAB/SP 40790

564.01.2007.040195-6/000000-000 - nº ordem 1807/2007 - Outros Feitos Não Especificados - A. REV. CONTR. ANT. TUTELA - LUIZ ANTONIO DO CARMO E OUTROS X BANCO ITAU SA - VISTOS, LUIZ ANTONIO DO CARMO E LEILA IERVOLINO DO CARMO, representados por Paulo Ferreira Silva, promoveram ação de revisão de prestações e de saldo devedor de contrato de financiamento de imóvel c.c. repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, contra BANCO NOSSA CAIXA SA, alegando, em síntese, o equívoco do valor da prestação, e do saldo devedor. Constam da inicial os seguintes requerimentos: a) ilegalidade da correção das prestações e do saldo devedor; b) ilegalidade da cobrança de juros superiores ao limite de 10% e de 12% a.a.; c) ilegalidade de capitalização de juros e da Tabela Price; d) repetição do que foi pago a maior no curso do contrato; j) compensação das parcelas já pagas. Esclarece que quitou todas as parcelas do contrato, vendo-se surpreendida com a existência de saldo devedor residual de R$ 47.191,39 (quarenta e sete mil cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos), que em seu entendimento não existe. Inicial com documentos (fls. 02/44). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 58/79). No mérito, em resumo, alegou que o contrato foi celebrado pelo P.E.S. - Plano de Equivalência Salarial, estando sendo respeitadas as cláusulas pactuadas tanto para o reajuste da prestação quanto para o reajuste do saldo devedor com base na remuneração da poupança; legalidade do índice T.R. para correção, pois, na ADIN nº 493-0, o artigo 11, que a estabelece para o sistema financeiro, não foi declarado inconstitucional. Requereu a improcedência. Instados a manifestar as provas quer pretendiam produzir, os autores se quedaram inertes, enquanto o réu solicitou o julgamento antecipado da demanda. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. 1- A lide versa sobre questão de fato e de direito sobejamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Desnecessário, pois, a abertura de dilação probatória, consoante artigo 330, Inciso I do Código de Processo Civil, sendo de rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. 2- A necessidade de depósito do valor incontroverso diz respeito à exigibilidade da dívida em execução (Lei n. 10.931/2004). A presente demanda de conhecimento, entretanto, visa a declaração de nulidade dos valores cobrados e, por isso, não demanda dos autores o depósito do valor incontroverso. Ademais, os autores entendem inexistir dívida, de modo que não há valor incontroverso a ser depositado. 3- O contrato imobiliário celebrado entre as partes não é daquele relativo ao escopo social do SFH em favor da classe menos favorecida da população, pois de valor superior ao limite legal. É contrato da chamada “carteira hipotecária” ou da “faixa livre”, ou seja, com recursos excedentes da captação da poupança, no qual se aplica para o reajuste da prestação os percentuais de reajuste salarial e ganho salarial. Nenhuma ilegalidade residual existe. Mas, diante dos extensos e até abstratos argumentos da petição inicial, é o caso de examinar historicamente e com pormenores as teses aventadas. 4- A Lei 4380/64 criou o BNH (art. 16) e instituiu a correção monetária nos contratos imobiliários de interesse social (definidos no art. 6º, dispondo no artigo 5º que “os contratos de vendas ou construção de habitações para pagamento a prazo ou de empréstimos para aquisição ou construção de habitações poderão prever o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, com a conseqüente correção do valor monetário da dívida toda a vez que o salário mínimo legal for alterado”. Fixou no § 1º que “O reajustamento será baseado em índice geral de preços, mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações do poder aquisitivo da moeda nacional”, e no § 2º que “O reajustamento contratual será efetuado ... (Vetado)... na mesma proporção da variação do índice referido no parágrafo anterior”. Idêntica previsão consubstanciou-se quando da edição da Lei 4864, de 29/11/1965, que “Cria medidas de estímulo à Indústria de Construção Civil”, ficando disposto no artigo àquelas condições de correção monetária, proporcionalidade e periodicidade nos contratos e incorporação imobiliária em condomínio, bem como a tornou obrigatória em “Todas as aplicações do sistema financeiro de habitação....” (art. 30). Na edição do Decreto-Lei n. 19, de 30/08/1966, manteve-se no art. , § 1º o critério do reajustamento das prestações com base no salário mínimo para os financiamentos imobiliários de interesse social, cujos requisitos, dentre os quais o limite do valor do empréstimo e renda do mutuário, foram alterados, sendo, entretanto, ratificada no “caput” do art. a revogação da facultatividade da cláusula de correção monetária nos demais contratos imobiliários como previa a Lei 4380/64 e que já havia sido objeto de revogação na Lei 4864/65. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, na REPRESENTAÇÃO nº. 1288-3, DOU de 07/11/86, de fato, deixou assentada a obrigatoriedade de correção monetária nos contratos do SFH, diante do D.L. 19/66. E, no Decreto-Lei 70, de 21/11/1966, autorizou-se o funcionamento de associações de poupança e empréstimos e institui-se a cédula hipotecária, bem como se dispôs no artigo que “Os contratos de empréstimo com garantia hipotecária, com exceção das que consubstanciam operações de crédito rural, poderão prever o reajustamento das respectivas prestações de amortização e juros com a conseqüente correção monetária da dívida”, inclusive nos contratos celebrados por entidades não integrantes do SFH - bancos comerciais -, “desde que os atos jurídicos se refiram a operações imobiliárias” (art. 9º, § 3º). Não há ilegalidade, portanto, na pactuação de atualização monetária das prestações de amortização e juros e do saldo devedor em contratos imobiliários, pois a inicial facultatividade da Lei 4380/64, art. acabou revogada na Lei 4864/65, art. 30 e nos Decretos 19 e 70/66, últimos diplomas obrigando a pactuação de correção monetária da prestação e da dívida, especialmente nos contratos não enquadrados naqueles de interesse social (Resol.Bacen 1446/88,inciso II, b e c), que depois passaram a ser chamados de contratos da “carteira hipotecária” (Resol.BACEN n. 1446, de 05/01/88, inciso I, b, c.c. II, a; e, Circular Bacen n. 1278, de 05/01/88, itens 2 e 3) ou da “faixa livre” (Resol.Bacen n. 1446/88, inciso I, c; e, Circular Bacen n. 1278/88, item 4). Além de tratar da correção monetária, o Decreto 19/66 também cuidou de substituir o critério do salário mínimo e de sua proporcionalidade, previsto nos artigos e 6,º da Lei 4380/64, determinando a aplicação de critério geral de atualização monetária e estabelecendo inicialmente a utilização do índice de reajuste da O.R.T.N. que seria fixado e divulgado pelo Conselho Nacional de Economia e aplicado pelo BNH (D.L. 19/66, art. , “caput”). E, no Decreto-Lei 70/66, em seu art. , § 2º, estabeleceu-se a equivalência da O.R.T.N. com a U.P.C. (Unidade Padrão de Capital do BNH). De outra parte, a competência para definir modalidades de financiamentos imobiliários (art. 39, IV da Lei 4380/64) e estabelecer os critérios de aplicação dos índices de reajustamento (D.L.19/66, art. 1º,”caput”) era do BNH, criado na primeira (art. 16), mas quando de sua extinção (D.L.2291/86-Plano Cruzado-), essa competência passou para o Conselho Monetário Nacional, na delegação legislativa conferida no artigo do Decreto-lei 2291, de 21/11/86, cabendo ao BACEN a execução (art. 8º). De tal modo, a atualização monetária iniciou-se com o critério de proporcionalidade com o reajuste do salário mínimo (Lei 4380/64) e depois com o critério geral, primeiramente com aplicação do índice de reajuste da ORTN objeto da Lei 4357/64 (D.L.19/66, art. 1º), seguindo-se a ORTN/UPC (D.L. 70/66, art. , § 2º e Lei 6423, de 17/06/77), depois e até 28/2/86 UPC; de 1/3/86 até 30/6/87 OTN -Decreto-Lei 2284/86, art. , Decretos 92492/86, art. 9º, § 2º, 93598/86 e 94060/87, art. 3º, com volta à UPC com reajuste pela poupança aos contratos celebrados até 28/02/86 pela UPC conforme Decreto 94.548, de 02/07/87; de 06/01/88 em diante “índices de atualização dos depósitos de poupança” (Resol.Bacen 1446, de 05/1/88, inciso XVI -SFH e carteira hipotecária- e XVIII -”faixa livre”), observadas as regras do “Plano Cruzado Novo” instituído pela Lei 7730, de 31/1/89, em cujo artigo 17 manda aplicar em 02/89 o rendimento acumulado da LFT verificado em 01/89 menos 0,5% (inciso I), em 03 e 04/89 o que resultar maior entre a LFT menos 0,5% ou o INPC (inciso II), e a partir de 05/89 a variação do IPC do mês anterior (inciso III); bem como as disposições das Leis 7737/89 e 7738/89 quanto ao índice da poupança; a partir de 1º/02/1991 a UPC, OTN, Salário Mínimo ou MVR foram substituídos pela “remuneração básica dos Depósitos de Poupança”, para atualização do saldo devedor e prestação, observada a data de aniversário no dia primeiro para os contratos até 24/11/86 e a da assinatura para os posteriores, consoante artigo 18 e §§ 1º e 2º da Lei 8177/91, em cujo artigo 1º foi criada a T.R., pois que também remunera as operações ativas, ou

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