Página 6 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Janeiro de 2018

em tiras, mas como um todo unitário e uniforme, o Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Santa Catarina ora requerente, ao possuir abrangência estadual, e não municipal, tem legitimidade para questionar lei estadual que trata sobre as formas de cumprimento da jornada de trabalho e o bando de horas no âmbito da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, enquadrando-se, pois, na hipótese do inciso VI do art. 85 da Constituição do Estado (fls. 231/232). Pois bem. A rigor, não há jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria que constitui o objeto da preliminar. As informações prestadas pelo Governador do Estado fazem menção a dois precedentes do início da década 00 que recusam legitimidade aos sindicatos para questionar leis estaduais em controle abstrato de normas. Vale o registro de que numa dessas ações houve o decreto de ilegitimidade em relação ao próprio sindicato requerente da presente ação direta. Eis a transcrição das respectivas ementas: 1) AÇÃO DIRETA DE

INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.297/98, DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. PROPOSITURA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 85, INC. VI, DA CARTA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Só as federações têm legitimidade para intentar ação direta que vise à declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, que afronte norma inscrita na Carta Estadual, não os sindicatos (TJSC - ADI 1998.014574-0, Rel. Sérgio Paladino). 2) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSITURA POR SINDICATO DE ÂMBITO ESTADUAL (SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA) -DISTINÇÃO ENTRE ÓRGÃO SINDICAL E ENTIDADE DE CLASSE - ARTS. 103, IX E 5º, LXX, b, DA CF/88 E ART. 85, VI, DA CE/89 - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO PROCESSO. A Constituição Estadual, em seu art. 85, VI, assegura legitimidade às federações sindicais e às entidades de classe para ajuizarem ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal quando em dissonância com preceitos inseridos na predita Carta. Destarte, no que tange à organização sindical, tal dispositivo é expresso em dar legitimidade apenas às Federações para ingressarem com a ação direta e não aos Sindicatos, independentemente do âmbito territorial em que estes atuem (TJSC - ADI 1998.016904-6, Rel. Des. Alcides Aguiar). Por outro lado, em julgado mais recente (mas que também não pode ser qualificado como moderno, já que publicado em 2010), esta Corte reconheceu a legitimidade de sindicado para propor ação direta contra norma estadual. Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008 - ARTS. 8º E 9º - ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - CRIAÇÃO DE FUNDOS FINANCEIRO E PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 1º, IV E 16 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ARTS. , I, E 40, CAPUT E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - ART. 83, XI, ‘F’, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO AO JULGAMENTO DA ADIN - PREFACIAL AFASTADA -ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FACE DE LEI ESTADUAL - ART. 85, VII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PREFACIAL REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS (TJSC - MC - ADI 2008.080759-4, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento). Vale também o registro: quando se examina o inteiro teor desse julgado, constata-se que o relator originário, embora vencido na preliminar, conservou a relatoria do caso e, ao lavrar o acórdão, deixou de registrar as razões e os fundamentos jurídicos que levaram a Corte a assentar a legitimidade dos sindicatos para confrontar legislação estadual, à despeito de expressa disposição em contrário na CESC, da existência dos dois precedentes antes mencionados e da orientação do STF, que será analisada na sequência. De minha parte, apesar dos relevantes fundamentos anotados no parecer do Ministério Público, e do julgado mais moderno da Corte, já citado, entendo que o sindicato requerente não dispõe de legitimidade ativa ad causam para contestar norma estadual em face da CESC, não sendo procedente, inclusive à luz da jurisprudência do STF, como adiante será demonstrado, equiparar o sindicato, ainda que de abrangência estadual, às entidades de classe de âmbito estadual mencionadas no inciso VI do artigo 85 da CESC. Cumpre, de início, reproduzir os dispositivos legais que regulam a matéria na Constituição estadual: Art. 85 - São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal contestado em face desta Constituição: [...]. VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual; VII - O Prefeito, a Mesa da Câmara (...), os sindicatos e as associações representativas de classe ou da comunidade, quando se tratar de lei ou ato normativo municipal. Como se vê, a leitura conjugada dos incisos VI e VII da CESC revela que federações sindicais e entidades de classe de âmbito estadual estão autorizadas a instaurar processo de controle de normas estaduais e municipais (inciso VI), ao passo que os sindicatos possuem legitimidade para questionar apenas as normas municipais. A clareza do texto impede orientação em sentido contrário, ainda que se recorra à figura da interpretação sistêmica em oposição a uma suposta intelecção meramente parcial do texto da Carta. A pretexto de não se apreender a CESC em tiras, aos pedaços, pretende-se inaugurar uma legitimidade que o legislador estadual expressamente pretendeu retirar dos sindicatos, ainda que tenham abrangência estadual ou até mesmo nacional. Importante fazer notar, no ponto, que a opção do constituinte estadual não se revela heterodoxa, mas, antes pelo contrário, está em alinho e em simetria com a disciplina que a CF/88 estabeleceu para a legitimidade das entidades sindicais no tocante à propositura de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, prevista no artigo 103, IX, da CF/88, verbis: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Como se vê, a CF/88 não reservou aos sindicatos a legitimidade para a propositura de ação direta perante o STF, atribuindo-a apenas às entidades de classe de âmbito nacional e às confederações sindicais, as quais constituem entidades de grau superior no âmbito da estrutura sindical brasileira. Em simetria, a CESC pretendeu, e o fez de forma expressa, não atribuir aos sindicatos parcela da legitimidade para a ignição do controle abstrato de constitucionalidade, subtraindo-lhes a prerrogativa de questionar leis estaduais, com disciplina, vale assinalar, até menos restritiva do que a prevista na CF/88, que retirou toda e qualquer legitimidade das estruturas sindicais mais simples para o manejo da ação direta. Mais importante, interpretando o alcance da norma de legitimação inscrita no citado artigo 103, IX, da CF/88, o STF assentou, em jurisprudência pacífica, e que serve de norte para a correta compreensão do texto constitucional catarinense, que (I) sindicatos, ainda que de âmbito nacional, não detêm legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade e que (II) tais entes não podem ser confundidos ou mesmo equiparados à figura das entidades de classe de âmbito nacional, como subterfúgio para lhes conferir legitimidade ativa por meio de equiparação ou de interpretação ‘extensiva’ ou ‘sistêmica’. Registro da jurisprudência da Corte Suprema: CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE - AÇÃO DIRETA - ILEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL PATRONAL DE PRIMEIRO GRAU, AINDA QUE DE ÂMBITO NACIONAL - AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO PROVIMENTO - RECURSO DE AGRAVO IMPRÓVIDO. - Os Sindicatos, mesmo aqueles de âmbito nacional, não dispõem de legitimidade ativa para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - No âmbito da estrutura sindical brasileira, somente a Confederação

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