O ESTADO FORNECER MEDICAMENTO - DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO - JULGAMENTO DA AÇÃO NA ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (NERY Júnior, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
2-Apelação Criminal 001XXXX-26.2015.8.24.0018, da Chapecó / Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica).
Relator: Exmo. Sr. Ederson Tortelli.