Página 691 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2018

Processo 001XXXX-31.2016.8.26.0136 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) - J.P. -J.V.M.C. - - M.M.R. - - C.P.S.N. - - V.H.R.V. - *Diante da certidão de pg. 131, forneça o defensor, no prazo de 03 dias, o endereço da testemunha, sob pena de preclusão. - ADV: DALTON NUNES SOARES (OAB 228554/SP)

Processo 100XXXX-76.2017.8.26.0136 (apensado ao processo 100XXXX-76.2016.8.26.0136) - Adoção - Adoção de Criança - L.P.C.M.O. - - G.F.O. - J.I.J.F.C.C.C. - S.F.B. - Vistos. Processo 117-78.2017: trata-se de execução de medida de acolhimento institucional. No dia 17 de outubro foi realizada audiência concentrada, na qual determinei a realização de estudo social com a mãe biológica, que estava internada para tratamento contra drogadição, e com o casal que postulava a adoção da criança. Fls. 94/99: a Assistente Social informou que, na data da realização do estudo, Fabíola, mãe biológica da criança, estava internada em comunidade terapêutica. Fabíola disse que “pretende concluir o tratamento, trabalhar, arrumar uma casa, cuidar de si primeiro para depois cuidar dos filhos”. Apontou que o casal de pretendes à adoção realizam visitas diárias à criança. A psicóloga do CRAS afirmou que a pretendente “não passou segurança de que está preparada para receber uma criança, percebeu algumas dificuldades e uma postura de imaturidade”, pontuou que é necessário que a pretendente à adoção seja acompanhada pela rede de serviços para ser preparada para a maternagem.Fls. 100/101: Realizada nova audiência concentrada, foi informado que Fabíola deixou a clínica de reabilitação, que manteve contato com o filho neste ano apenas nos meses de abril e maio; e que o casal de pretendentes à adoção permanecia realizando visitas. A rede de atendimento e o Ministério Público opinaram pelo desacolhimento da criança e concessão da guarda ao casal de pretendentes à adoção. Processo 1002207-76.2016: trata-se de ação de acolhimento institucional com pedido de tutela antecipada. O feito está pronto para julgamento e foi encaminhado à conclusão. Processo 1000871-03.2017: trata-se de ação de destituição do poder familiar. O Ministério Público requereu a vinda de informações atinentes à visitação do casal de pretendes a adoção. O pedido foi deferido, contudo, considerando a manifestação ministerial na audiência concentrada realizada nos autos do processo 117-78.2017, abra-se vistas ao Parquet para manifestação. Processo 117-78.2017: trata-se de ação de adoção cumulada com pedido de guarda provisória ajuizada por LUCIMARA PINRO CABRAL DE MOURA DE OLIVEIRA e GERALDO FELIPE DE OLIVEIRA, visando à adoção da criança Samuel Francisco Benedito. Verifico do documento acostado a fls. 214, que o casal de postulantes à adoção início aproximação da criança em 13 de julho de 2017. O Ministério Público opinou pela concessão da guarda provisória da criança aos autores (fls. 227/228).Analisados todos os relatórios psicossociais encartados aos autos, colhidas informações com a entidade de acolhimento e rede de assistência à criança, e, observado o transcurso de mais de 04 meses de visitas diárias dos postulantes à adoção à criança Samuel, devidamente sopesado o abandono da mãe biológica ao tratamento contra drogadição, ao fato de ela não exercer a guarda dos filhos mais velhos, bem como atenta a idade do adotando (quase 02 anos), CONCEDO a guarda provisória da criança Samuel aos autores.O transcurso destes processos demonstra que foram esgotadas tentativas de manter a criança no seio da família biológico, contudo, sem êxito. Embora, conforme pontuado pela Assistente Social, a mãe biológica necessite de apoio para seu restabelecimento, que possui histórico de acolhimento da infância e violência física e psicológica, deve prevalecer os interesses da criança Samuel, que está na fase da primeira infância e necessita formar vínculos de afeto para seu sadio desenvolvimento. Assim, expeça-se termo de guarda provisória.Cumpra-se. Translade-se cópia deste decisão nos processos aqui mencionados. - ADV: ADRIANA GUERRA (OAB 126196/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA

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