Página 17 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 16 de Janeiro de 2018

Além do mais, ressalta-se que a parte representante pediu o arquivamento do feito, por entender não haver justa causa para o seu prosseguimento.

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo, no mérito, pela IMPROCEDÊNCIA da presente ação, com fulcro no art. 24 da LC 64/1990.

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