eventual regularização deverá ser objeto de nova carta, uma vez que os presentes autos serão desativados do PJe. BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2017. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito
N. 072XXXX-21.2017.8.07.0015 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - A: LUIZ ANTONIO BERETTA NOVAES. A: PATRICIA BUHLER STEPHAN PERA. Adv (s).: SP121973 - MARA LINA LOUZADA TROMBINI. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARPREC 2ª Vara de Precatórias do DF Carta precatória: 072XXXX-21.2017.8.07.0015 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BERETTA NOVAES, PATRICIA BUHLER STEPHAN PERA REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Intime-se o Requerente/ Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o feito com cópia da decisão judicial que deferiu a penhora dos aluguéis, visto que aquela acostada (número 10787780 - página 1), trata de determinação para expedição de nova carta precatória, bem como para que discrimine os imóveis (salas e lojas), cujos aluguéis deverão ser objeto de penhora, sob pena de devolução da carta precatória. Com o transcurso do supracitado prazo, sem que haja manifestação, devolva-se a carta precatória, com a ressalva de que caso permaneça o interesse em seu efetivo cumprimento, eventual regularização deverá ser objeto de nova carta, uma vez que os presentes autos serão desativados do PJe. BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2017. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito
DECISÃO