Página 382 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Janeiro de 2018

eventual regularização deverá ser objeto de nova carta, uma vez que os presentes autos serão desativados do PJe. BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2017. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito

N. 072XXXX-21.2017.8.07.0015 - CARTA PRECATÓRIA CÍVEL - A: LUIZ ANTONIO BERETTA NOVAES. A: PATRICIA BUHLER STEPHAN PERA. Adv (s).: SP121973 - MARA LINA LOUZADA TROMBINI. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARPREC 2ª Vara de Precatórias do DF Carta precatória: 072XXXX-21.2017.8.07.0015 REQUERENTE: LUIZ ANTONIO BERETTA NOVAES, PATRICIA BUHLER STEPHAN PERA REQUERIDO: GRUPO OK CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Intime-se o Requerente/ Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, instruir o feito com cópia da decisão judicial que deferiu a penhora dos aluguéis, visto que aquela acostada (número 10787780 - página 1), trata de determinação para expedição de nova carta precatória, bem como para que discrimine os imóveis (salas e lojas), cujos aluguéis deverão ser objeto de penhora, sob pena de devolução da carta precatória. Com o transcurso do supracitado prazo, sem que haja manifestação, devolva-se a carta precatória, com a ressalva de que caso permaneça o interesse em seu efetivo cumprimento, eventual regularização deverá ser objeto de nova carta, uma vez que os presentes autos serão desativados do PJe. BRASÍLIA - DF, 19 de dezembro de 2017. EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito

DECISÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar