Página 2165 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 16 de Janeiro de 2018

Considerando que o perito ao responder o quesito l de fls. 108/109 esclareceu que a autora encontrava-se incapaz na data da cessação do benefício, este deve ser restabelecido a partir da data em que foi cessado (06/04/2016). Verifico pelo teor do laudo que a incapacidade é total (fl. 106):

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Frise-se que, no laudo complementar, o perito registra que caso não seja considerada a incapacidade definitiva, ele sugere nova avaliação em 24 meses, sem a suspensão automática, pela gravidade da patologia obervada. Entendo, pois, cabível a conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.

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