Página 868 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Janeiro de 2018

concedida a recuperação judicial pelo Juízo competente (Ação de Recuperação Judicial n. 020XXXX-65.2016.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - Rio de Janeiro), o que deverá ser certificado pelo Cartório, considerando o entendimento sedimentado pelo STJ, de que “a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015), intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem os autos conclusos.

ADV: MARIZETE PINTO RIBEIRO (OAB 45080/SC)

Processo 030XXXX-87.2016.8.24.0051 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Autor: Ricardo Bannach - Réu: Elyton Junior Vieira Machado - Fica intimada a parte autora para manifestar-se sobre a contestação apresentada pela parte requerida, no prazo de 15 (dez) dias.No mesmo prazo, deverá a parte autora indicar as provas que pretende produzir, justificando objetivamente sua necessidade.

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