Página 102 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Janeiro de 2018

à provisória (STF, ADI 223-DF, Relator: Min. PAULO BROSSARD, Data de Julgamento: 05/04/1990, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 29-06-1990).

Nessa linha, a Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).

In casu, embora pela narrativa da inicial afirme o impetrante que procedeu quitação de todos os débitos impeditivos da emissão de CND, não verifico presente a verossimilhança da alegação, que resulta de prova inequívoca do fato que ensejaria o direito invocado pelo Impetrante. Imprescindível ouvir a autoridade coatora, para melhor apreciação da questão. Necessário que seja exercido o contraditório, inclusive para maiores esclarecimentos sobre questões particularizadas inerentes, com a juntada das informações do impetrado.

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