comparecimento deve ser interpretado – como o foi, na espécie -, como um direito.
Ademais, os princípios processuais exigem dos atores processuais uma postura ativa de colaboração, sendo vedada a prática do venire contra factum propprium, ou seja, não pode o impetrante deixar de formular o pedido de intimação das testemunhas, deixar de trazer as testemunhas arroladas, deixar de comparecer a sessão em que seria coletado seu depoimento pessoal e depois s e valer desses atos como fontes de nulidade processual.
Não há o direito líquido e certo de alegar falhas e nulidades provocadas por si mesmo, sob pena de se possibilitar ao impetrante que se beneficie da própria torpeza.