Página 11 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 18 de Janeiro de 2018

DIANTE DO EXPOSTO, e em consonância com o parecer do Ilustre representante do Ministério Público Eleitoral determino, com fulcro no art. 46, II, da Resolução TSE nº 23.464/2015, o arquivamento da presente declaração, considerando, para todos os efeitos, APROVADAS COM RESSALVAS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ciência ao MP.

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