DIANTE DO EXPOSTO, e em consonância com o parecer do Ilustre representante do Ministério Público Eleitoral determino, com fulcro no art. 46, II, da Resolução TSE nº 23.464/2015, o arquivamento da presente declaração, considerando, para todos os efeitos, APROVADAS COM RESSALVAS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ciência ao MP.