32/XXX.355.9XX-0 com DIB em 01/02/07 e DCB em 26/01/11, data do óbito.
Quanto à data de início do benefício, fixo a do ajuizamento da presente ação, uma vez que somente após a colheita das provas em Juízo, sob o crivo do contraditório, especialmente a oitiva das testemunhas, ficou comprovada a condição de companheira da autora em relação ao “de cujus”.
Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial de R$ 1.500,13 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS E TREZE CENTAVOS), para a competência de jun/17 de e DIP para jul/17.