estabilizada perante o INSS, visto que sempre sujeitos à novidade que importaria em alteração do benefício previdenciário anteriormente concedido.
Ademais, aos aposentados por invalidez seria reservada particularidade que afrontaria inclusive o equilíbrio atuarial, uma vez que aqueles obtém aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, no geral, custeiam o regime geral por mais tempo que o segurado que se aposenta por invalidez, e mesmo assim tem sua situação estabilizada perante o INSS, não podendo, depois, pretender alteração do índice da renda mensal inicial para converter seu benefício em aposentadoria por invalidez ou acrescê-lo em 25%, ainda que se encontrem, posteriormente, em situação de invalidez e necessidade do auxílio de terceiros, ao passo que semelhante alteração seria possível apenas aos aposentados por invalidez. Essa aparente incongruência de razões confere com o aparente acerto do entendimento no sentido de que o benefício deve se adequar exatamente às condições apresentadas pelo segurado por ocasião da concessão do benefício, restando irrelevantes e sem o condão de alterar o benefício implantado, fatos posteriores à concessão.
Também cabem esclarecimentos sobre o segurado que eventualmente exerce atividade laborativa durante período em que constata-se estar incapaz, tendo em vista a possível pretensão de que só recebe benefício por incapacidade aquele que não exerce atividade remunerada e, por isso, não se haveria de cumular ambas as prestações.