TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. A análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum a Lei Complementar Municipal n. 106/2010. 2. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, consoante a aplicação analógica do enunciado n. 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 3. O óbice da Súmula 280/STF também incide nos casos em que o recurso especial é interposto com base na alínea c. Precedente: AgRg no REsp 1.286.388/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/5/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1629045/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017 - Grifei)
Assim, também por essa razão, a inadmissão é medida que se impõe.