Página 514 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 18 de Janeiro de 2018

tais benefícios serão calculados com base na mencionada remuneração (art. 40, § 3º) e não poderão excedê-la (art. 40, § 2). Assim, por vedação constitucional, salvo situações de direito adquirido, a retribuição da função comissionada já não pode integrar os aludidos benefícios. A segunda é concernente à correspondência entre benefícios e contribuições em caráter individual, para cada servidor, com fulcro nos arts. 40, § 12, e 201, § 11, da Constituição... e não só em relação a montantes globais, conforme já previa o art. 195, § 5º. (...)” 26. Não bastasse isto, a meu ver, a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis aos proventos do servidor público atende ao princípio constitucional da moralidade (art. 37, caput, CF/88) no que determina que o Estado no exercício de suas funções típicas (Executivo, Legislativo e Judiciário), deve estabelecer um regime de remuneração justo e razoável aos servidores (art. 37, incisos X a XVII, CF/88), atendendo-se um critério hierárquico remuneratório segundo o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições do cargo (art. 39, § 1º, inciso I, CF/88), sendo vedado ao ente político de todas as esferas da federação criar mecanismos artificiais, como por exemplo a concessão para os servidores ativos de várias gratificações, adicionais e indenizações, que não serão incorporadas aos proventos da aposentadoria, violando, com esta conduta, a confiança legítima depositada pelos servidores públicos de que, após longos anos de prestação do árduo serviço público, terão suas aposentadorias e pensões aos dependentes compatíveis com as remunerações que percebiam na ativa. De modo que, a interpretação ora proposta visa, igualmente, criar um obstáculo inibidor da criação de instrumentos legislativos e administrativos configuradores de verdadeira fraus legis constitucionis, no que impede o aviltamento dos proventos e pensões decorrentes do servidor inativo, impondo-se, de conseguinte, ao Estado a obrigação de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime próprio de previdência dos servidores públicos sem desbalancear a equação que pugna uma comutatividade mínima entre remuneração de contribuição e proventos da inatividade. Nada impede, por exemplo, atento ao princípio da solidariedade, que o Estado imponha aos servidores públicos carga exacional, como de resto já o faz, mais elevada do que a imposta aos trabalhadores vinculados ao RPGS. O que lhe é vedado, a meu sentir, é a inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária devidas pelos servidores públicos de parcelas remuneratórias (indenizações, gratificações, adicionais, vantagens de toda ordem) não incorporáveis aos proventos da inatividade, sob pena de se transmudar esta contribuição em verdadeiro imposto, tributo não-vinculado, diversamente das contribuições previdenciária que são tributo vinculados. 27. Para fins de registro em meu voto, consigno que além do caso de repercussão geral reconhecida (RE n. 593.068), o C. STF está apreciando matéria idêntica no MS n. 25.494, em cujo informativo n. 755 assim relata o estágio atual do julgado: Contribuição previdenciária sobre parte variável de gratificação de desempenho - 1 A 1ª Turma iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra acórdão do TCU que, ao rever sua interpretação, entendera que a parcela variável que excede 30% da gratificação de desempenho não integraria os proventos de servidor daquele órgão, aposentado posteriormente à EC 41/2003. A Corte de Contas reputara incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aludido excedente e, em conseqüência, determinara a devolução dos valores pagos a mais pelo impetrante, com recálculo e redução de seus proventos. O Min. Ricardo Lewandowski, relator, concedeu a segurança e salientou que, durante o período em que instituída a gratificação de desempenho até a passagem do servidor para a inatividade, houvera a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela variável. Destacou que uma das mudanças trazidas pela EC 41/2003 foi o fim da chamada integralidade dos proventos da aposentadoria — que garantia ao inativo a totalidade da remuneração recebida na atividade, no cargo efetivo em que se desse a aposentação. Registrou que, atualmente, são consideradas como base de contribuição as parcelas remuneratórias definidas em lei. Dessa forma, não se levaria mais em conta se a parcela que sofrerá a incidência da exação previdenciária será devida, ou não, na inatividade.?MS 25494/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.8.2011. (MS-25494)? Contribuição previdenciária sobre parte variável de gratificação de desempenho - 2 Aduziu que, para regulamentar essa nova regra constitucional, promulgou-se a Lei 10.887/2004, que estabeleceu novo método de cálculo dos proventos, a partir da média aritmética das maiores remunerações do servidor, consideradas apenas aquelas nas quais incidente contribuição previdenciária. Asseverou que a gratificação de desempenho integraria a remuneração do servidor e estaria compreendida no § 1º do art. 4º da mencionada norma, na expressão “quaisquer outras vantagens”, excluídas, apenas, em rol taxativo, aquelas listadas nos seus incisos I a IX. O relator concluiu da leitura conjunta dos §§ 1º e do art. da Lei 10.887/2004 que as vantagens que o legislador quis excluir da base de contribuição foram discriminadas no § 1º, enquanto o § 2º da citada lei, somente enumerara quais daquelas vantagens excluídas (no § 1º) poderiam ser objeto de opção por parte do servidor público para o efeito de inclusão na base de contribuição visando ao cálculo dos proventos de aposentadoria. Desse modo, não haveria que se falar em aplicação do § 2º do art. da Lei 10.887/2004 no caso, pois inexistente faculdade, por parte do servidor, no sentido de incluir, ou não, a parcela variável da gratificação de desempenho na base de contribuição, mas sim obrigatoriedade, por constituir vantagem não excluída pelo legislador. Após os votos dos Ministros Dias Toffoli e Marco Aurélio, que também concediam a segurança, pediu vista a Min. Cármen Lúcia.?MS 25494/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 16.8.2011. (MS25494) Ambos os feitos estão com vistas à Ministra Carmen Lúcia. 27. Ante o exposto, CONHEÇO do presente Pedido de Uniformização para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para firmar a tese de que a incidência de contribuição previdenciária do servidor público federal (PSS) limita-se à parcela da Gratificação

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar